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quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

ANS estabelece prazos máximos de espera para atendimentos dos planos de saúde

Leslie Aloan, Presidente do INASE

Consumidor terá direito a reembolso nos casos de descumprimento destes prazos
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou neste ano de 2014 a Resolução Normativa Nº 259 que estipula prazos máximos para que a operadora de plano de saúde agende os atendimentos para seus usuários.

Além de reduzir o tempo de espera, a resolução também garante que, na ausência de prestadores credenciados no município onde reside ou nos municípios vizinhos, os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos em prestadores não credenciados em sua cidade, ou ainda a operadora deverá arcar com o transporte do beneficiário até onde exista um prestador credenciado (e seu acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas portadoras de deficiências e com necessidades especiais).

Estas resoluções entraram em vigor em setembro passado. Assim, o período de espera do consumidor ficou da seguinte forma:
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, cardiologia e ortopedia e traumatologia - 7 dias úteis
Consulta nas demais especialidades médicas -10 dias úteis
 Consulta de fonoaudiologia, nutrição, psicologia - 10 dias úteis
 Sessão de terapia ocupacional e fisioterapia - 10 dias úteis
 Serviços de diagnóstico por laboratório clínico e radiografias - 3 dias úteis
 Serviços de diagnóstico por imagem, exceto radiografias - 10 dias úteis
 Procedimentos de alta complexidade (PAC) - 21 dias úteis
 Internações eletivas - 21 dias úteis
 Consulta de odontologia - 7 dias úteis
 Urgência e emergência – Imediato

Caso o beneficiário seja obrigado a arcar com os custos do atendimento em prestador não credenciado, a operadora deverá reembolsá-lo em até 30 dias úteis. Por sugestão do Idec, a resolução obriga o reembolso inclusive dos gastos com transporte.


Fonte: IDEC


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